Você é casada ou vive em união estável? Seu regime de bens é o da comunhão parcial? Existe uma ação trabalhista ajuizada pelo seu esposo/companheiro tramitando na Justiça do Trabalho? Você está decidida a se divorciar ou dissolver a união estável? Te convido a ler este artigo até o final.
No momento do divórcio ou da dissolução da união estável, uma dúvida muito recorrente é sobre a partilha de bens, especialmente em relação ao que vai integrar os bens comuns do casal e será partilhado igualitariamente e o que será excluído da partilha, por representar um bem particular de uma das partes.
No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento ou união estável. Em outros termos, isso quer dizer que todo o patrimônio obtido ao longo da união presume-se adquirido pelo esforço comum do casal e, por isso, deverá ser dividido na razão de 50% para cada.
Pela regra do artigo 1.569, inciso VI, do Código Civil, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não entrariam na partilha, mas o entendimento majoritário da doutrina e dos Tribunais é que sim, são partilháveis, pois, do contrário, estaria havendo o desvirtuamento da própria natureza do regime.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência majoritária do TJMG são firmes no sentido de que as verbas trabalhistas se comunicam entre os cônjuges, tanto no regime da comunhão universal quanto no regime de comunhão parcial de bens, ainda que realizados sob a égide do Código Civil de 1916, devendo ser objeto da partilha, desde que o período aquisitivo de tais direitos tenha se verificado na vigência do matrimônio, constituindo-se crédito que integra o patrimônio do casal quando da separação, mesmo que recebidas após o rompimento da vida conjugal. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.12.343318-7/001, Relator (a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2015, publicação da sumula em 24/04/2015)
PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE VERBA INDENIZATÓRIA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil). 2. O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimento decorre da ideia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram. Precedentes. (…) 4. Recurso especial provido. (Resp 1358916/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 15/10/2014).
Procure sua advogada de confiança e se informe sobre os seus direitos. Mesmo que você já tenha se divorciado ou dissolvido a união estável, o pedido poderá ser feito por sobrepartilha! Estejam atentas!